fevereiro 29, 2012

EXEMPLO, NO MÍNIMO ENGRAÇADO, DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

13 abril 2007
Motivo da insônia
Juíza se diz impedida de julgar galo que atormenta seu sono
O artigo 409 do Código de Processo Civil diz que, se o juiz tiver conhecimento de fatos sobre o processo que vai julgar e se esse conhecimento, de alguma maneira, puder influir na sua decisão, ele deve se declarar impedido para o julgamento.
Foi exatamente o que fez a juíza da Vara Única do Juizado Especial Adjunto Cível de Paracambi, na região de Vassouras, no estado do Rio de Janeiro. Ela se negou a julgar a reclamação que envolvia um galo por suspeitar que a ave fosse a mesma que, por noites seguidas, impediu seu sono. Ela entendeu que jamais poderia ser imparcial no julgamento e mandou o processo para outro juiz. Não bastasse isso, se apresentou como testemunha.
“Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade”, afirmou a juíza em seu despacho.
A reclamação foi apresentada por Jorge Luis Marques Pinto contra Mário Lúcio de Assis, dono do galo. Pinto reclama que a ave teima em cantar durante toda a madrugada. O mesmo drama noturno pelo qual passou a juíza, quando dormiu na casa de amigos, na cidade de Paracambi.
Segundo ela, o galo cantou das 2 horas às 4h30 da manhã. A juíza disse que ficou perplexa com a situação e quis saber dos amigos onde ficava a casa da tal ave. Os amigos disseram que não conheciam.
A história do galo foi parar exatamente na mesa da juíza. Em março, ao chegar ao fórum, ela se deparou com o pedido para que resolvesse o impasse. Ao constatar o endereço onde vive o galo, a juíza descobriu que era bem próximo da casa de seus amigos e concluiu que a ave poderia ser a mesma. Passou, portanto, o caso para outro juiz.
Veja o despacho
Processo No 2007.857.000344-6
Comarca de Paracambi
Paracambi – Juizado Especial Adjunto Cível
Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, i do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar.
1- Esta magistrada, nos dias úteis, pernoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 as 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves não cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou.
2- A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam aonde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicilio.
3- Ao ler a presente inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo e muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual, concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu.
4- Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade.
5- Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca a disposição para ser testemunha do juízo caso seja necessário.
Remetam-se os autos ao juiz tabelar.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007

fevereiro 26, 2012

TJSP recebe audiência pública para discutir anteprojeto do novo Código Penal

O Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, foi palco hoje (24) da audiência pública que discutiu propostas para o capítulo Dos Crimes Contra a Vida do anteprojeto do novo Código Penal. Uma comissão de juristas foi instituída pelo Senado Federal para elaborar a minuta do projeto que reformará o atual código, de 1940.
A audiência, cuja finalidade é ouvir propostas apresentadas por integrantes de organizações e entidades de todos os setores e de membros da sociedade civil a respeito de possíveis alterações ao atual código, teve início com a fala do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori. Segundo ele, essa reforma será de suma importância para nossa sociedade, mas não adianta nada se não mudarmos o sistema penitenciário. É uma alegria receber os cidadãos aqui nesta casa.
O senador Pedro Taques, que sugeriu a criação da Comissão de Juristas, falou sobre a importância de ouvir a sociedade na elaboração do anteprojeto. A ideia dessa comissão é ter um código que se adeque à realidade que nós vivemos. Um código não pode proibir tudo, mas também não pode ser brando. Por isso, temos que ouvir o cidadão, pois a lei não pode ser feita só por técnicos, por juristas, completou.
Para o procurador geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, o Ministério Público pode contribuir com essa comissão em razão da experiência que possui.
Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -Secção São Paulo acredita que os debates servirão para aperfeiçoar a legislação penal brasileira. Vivemos um momento em que o apelo da nossa sociedade é por mais segurança. Que Deus ilumine o nosso trabalho.
Gilson Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidente da Comissão de Reforma do Código Penal, ponderou sobre as dificuldades a serem enfrentadas. Vamos tratar de temas polêmicos como aborto, eutanásia, ortotanásia. Vamos discutir temas que dizem respeito ao Brasil do presente, projetando o Brasil do futuro. Estamos aqui para ouvi-los.
Em seguida, representantes da sociedade passaram a apresentar suas propostas. Cada pessoa 96 interessados se inscreveram para falar - podia manifestar-se durante aproximadamente três minutos e propor mudanças a respeito dos crimes previstos nos artigos 121 a 128 do atual código que tratam dos crimes de homicídio, suicídio, infanticídio e aborto. As propostas foram gravadas para posterior análise da Comissão de Reforma do Código Penal. O aborto foi o tema mais discutido durante a audiência.
Entre as pessoas que se manifestaram estava a deputada federal Keiko Ota, mãe de Ives Ota, garoto que foi seqüestrado e morto em 1997 e tornou-se símbolo de um movimento que luta por mais paz e Justiça. Não podemos aceitar que a violência mude nosso cotidiano, disse ela. Desde que meu filho foi assassinado, percebi que o problema do vizinho é meu também. Que o problema da violência também é meu problema. Minha proposta é aumentar a pena máxima para 40 anos. Não estamos aqui por vingança, mas por justiça, concluiu.
Para o ministro Gilson Dipp, não haverá restrições para as propostas apresentadas pelos cidadãos. Todas as propostas serão avaliadas e reavaliadas pela comissão. Muitos tipos penais devem ser retirados do código, pois não são mais ofensivos à sociedade. Devemos modernizar a dosimetria da pena, compatibilizar as penas com a realidade brasileira. Vamos privilegiar os crimes contra a vida, a saúde e o patrimônio, falou.
À audiência estiveram presentes também a secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, representando o governador do Estado de São Paulo; o procurador regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da Comissão de Reforma do Código Penal; os senadores Aloysio Nunes Ferreira e Eduardo Suplicy; o desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, vice-presidente do TJSP; o desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, presidente da Seção de Direito Público do TJSP; o desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro, presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP; o coordenador do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Pedro Giberti, representando a defensora pública geral; o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; o desembargador Março Antonio Marques da Silva, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal e secretário geral executivo da Comunidade de Juristas da Língua Portuguesa e membro da Comissão de Reforma do Código Penal; o desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da Escola Paulista da Magistratura; o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, presidente do Instituto Paulista de Magistrados; o desembargador Edison Aparecido Brandão, diretor-adjunto do Departamento Financeiro da Associação Paulista de Magistrados, representando o presidente; Sérgio Paulo Rios de Abreu, delegado assistente da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo, representando o delegado geral; o procurador de Justiça Eduardo Araújo da Silva, representando o presidente da Associação Paulista do Ministério Público; Leonardo Sica, diretor 1º secretário da Associação de Advogados de São Paulo, representando o presidente; a juíza federal Salise Sanchotene; Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da Faculdade de Direito de Lisboa e membro do Conselho Superior da Magistratura de Portugal; o juiz de Direito do Tribunal de Justiça Militar, Marcos Fernando Theodoro, representando o presidente; o procurador regional da República, José Ricardo Meirelles, representando a Associação Nacional dos Procuradores da República; o procurador de Justiça, José Carlos Gobbis Pagliuca, vice-presidente do Conselho Penitenciário do Estado, representando o presidente; Irvin Kasai, representando o deputado federal Junji Abe; o vereador Paulo Roberto Peres, presidente da Câmara Municipal de São Manuel; Augusto Rossini, diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional; o orientador do cerimonial e relações públicas do TJSP e decano da Academia Paulista de Letras, acadêmico Paulo Bomfim; além de desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, servidores do Judiciário e representantes da sociedade civil.
Comunicação Social TJSP AM (texto) / AC (fotos)

fevereiro 11, 2012

LIVRO DE CABECEIRA

 


No momento meu livro de cabeceira está sendo "O Homem Delinquente", de Cesare Lombroso.
Tomei conhecimento deste autor em minhas aulas de Penal III através da Professora. E no dia seguinte, logo após a dica recebida, ganhei o livro de uma amiga muito querida.

POR QUE LER ESTE LIVRO?

O presente livro aborda a cultura criminal da Europa do século XIX, revolucionando o Direito Penal e a Medicina Legal.
"O Homem Delinquente" é uma obra que teve sua importância também no campo da Antropologia Criminal.
Nesta obra, Lombroso fala sobre o perfil do criminoso.
Apesar deste livro ter sido escrito há dois séculos, e a despeito das críticas existentes, não deixa de pertencer ao nosso presente na questão das explicações históricas, para entendermos o presente, quem são os delinquentes de hoje e o por que de alguns determinados estigmas.
De fato, o que aconteceu no século XIX gerou consequencias nos dias de hoje. Afinal, somos seres históricos.
Precisamos compreender quem era considerado criminoso naquela época, por que o era e como ele era tratado. E trazer esses fatos passados para os dias atuais, fazendo uma comparação do que mudou e em que aspectos. Para então refletirmos sobre as possíveis soluções para a Política Criminal dos dias de hoje, como devem se dar as mudanças no sentido de buscar melhorias no sistema penitenciário, no Código Penal e na sociedade como um todo.
SOBRE O AUTOR:                                                                                         

Cesare Lombroso nasceu na cidade de Verona em 1835.
Estudou medicina na Universidade de Paiva, laureado aos 23 anos.
Foi medico e intelectualmente um filósofo.
Especializou-se em psiquiatria, foi nomeado diretor do manicômio na cidade de Pesaro.
Também passou a ser médico da penitenciária de Turim.
Foi nomeado médico militar.
Aos 30 anos assume a cátedra na Faculdade de Medicina de Turim, que só deixou ao final de sua vida.

OBRAS:

* 1874 - Gênio e loucura
* 1876 - O homem delinquente
* 1891 - O delito
* 1891 - O anti-semitismo e as ciências modernas
* 1893 - A mulher delinquente, a prostituta e a mulher normal
* 1893 - As mais recentes descobertas e aplicações da psiquiatria e antropologia criminal
* 1894 - Os anarquistas
* 1894 - O crime, causas e remédios

Fonte: LOMBROSO, Cesare. "O homem delinquente". Coleção Fundamentos do Direito. São Paulo. Editora Ícone - 2007.
Quem já leu? Quais são suas considerações sobre o livro?
Já leram as outras obras de Lombroso? O que acharam? 

fevereiro 04, 2012

ERRO DE TIPO

O objetivo deste artigo é buscar a elucidação a respeito da matéria erro de tipo com base na visão de alguns autores da área de Direito Penal, e assim alcançarmos alguns esclarecimentos sobre este assunto muitas vezes tão confuso devido a sua complexidade.
De acordo com o Código Penal Brasileiro:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Primeiramente, com as devidas elucidações do autor Guilherme de Souza Nucci, destrinçaremos o referido artigo 20.
No que se diz a respeito do erro, Nucci [1] afirma que o mesmo é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo. Podendo-se afirmar que este estado é positivo. Portanto, erra o agente que por exemplo pensa estar vendo, parado na esquina, seu amigo, quando na realidade é um estranho que ali se encontra.
Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus [2]:
É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva”.
Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
Para Nucci, o erro de tipo é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras causas de aumento e agravantes. O engano, a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida, sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo.
Podemos afirmar que apesar do agente não poder se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, o erro cometido pelo agente exclui a conduta dolosa, já que a sua intenção foi diversa da pretendida. O agente pensou em cometer uma ação, enquanto na verdade, por erro, acabou acarretando em um resultado que o mesmo não havia intenção. No dizer de Francisco de Assis Toledo, “a ilicitude de um fato não está no fato em si, nem nas leis vigentes, mas entre ambos, isto é, na relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico”.
Um exemplo clássico da doutrina, que expõe de forma clara o elucidado acima, é o do caçador que imagina que atráz de uma moita existe um animal feroz contra o qual atira, atingindo, no entanto, um outro caçador que ali estava à espreita da caça, matando-o.
Pretendia o caçador matar um animal e não um ser humano. Ocorreu erro sobre o elemento “alguém” do tipo penal do homicídio (“matar alguém” – art.121 CP).
De acordo com Damásio; “ a falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade e nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte)”.
Voltando ao artigo 20 do CP, o mesmo se refere ao elemento constitutivo que trata de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender+integridade+corporal+saúde+outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo.
Já o referido tipo legal de crime, trata a lei penal somente do tipo penal incriminador, ou seja, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.
“...mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”, a permissão para punição por crime culposo de que trata o art.20 do CP, refere-se que tendo sido excluído o dolo, é preciso verificar se o erro havido não derivou da desatenção ou descuido indevido do agente. Se todos têm o dever de cuidado objetivo, até mesmo para cometer erros é imprescindível analisar se não houve infração a tal dever. Caso o agente tenha agido com descuido patente, merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa.

As discriminantes putativas que dizem respeito ao parágrafo §1º do artigo em tese; “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Refere-se as discriminantes que são excludentes de ilicitude e o putativo que é imaginário, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando na realidade não estão. Exemplo: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, quando na verdade o mendigo que havia se aproximado, pretendia apenas lhe pedir esmola.
“...por erro plenamente justificado pelas circunstâncias...”, são uma das causas justificativas previstas em lei de acordo com o art.23 do CP; em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
São as três espécies de descriminantes putativas:
1-      Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude; o agente, no exemplo supra, pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, o assédio do mendigo, um ataque na verdade inexistente. A excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta, o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento. Pensou estar diante de um ataque injusto (situação de fato), em realidade inexistente.

Portanto, se há exclusão de ilicitude, não há tipicidade.

De acordo com Marco Aurélio Paula [3], este seria um “Erro de tipo Essencial – Inevitável, Invencível e Escusável”. Excluindo assim, o dolo e a culpa pelo fato do agente não poder evitar o erro, sendo este invencível e perdoado.

2-      Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude; ocorre quando o agente se engana quanto à existência de uma excludente de ilicitude. A excludente de ilicitude não existe no ordenamento jurídico.
3-      Erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade; é possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo) a use de forma indevída onde o mesmo entende que a legítima defesa pode ser usada para defender sua honra, matando aquele que a fere. Tratando-se assim de um erro dentro dos limites impostos pela excludente.

O erro determinado por terceiro, previsto no parágrafo 2º do referido artigo que diz: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Ou seja, um terceiro que provoca o erro para que o agente passe a incindir em erro, deve responder pelo delito. Já o agente envolvido em erro, em nada responde pois foi objeto de uso da ação pretendida por terceiro.
Há dois tipo de provocações por terceiro. A dolosa e a culposa.
De acordo com Damásio [4]; “Há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro. Neste caso, o provocador responde pelo crime a título de dolo”.
Quem provocou, dolosamente, o erro responde por homicídio doloso.
O provocado, em face do erro, não responde pelo crime, salvo se agiu com culpa, caso em que incide em delito culposo.
Já a provocação culposa, de acordo com Damásio [5] “ a posição do terceiro provocador é a seguinte; responde pelo crime a título de dolo ou culpa, de acordo com o elemento subjetivo do induzimento. A posição do provocado é a seguinte; a) tratando-se de erro invencível, não responde pelo crime cometido, quer a título de dolo ou culpa; b) tratando-se de provocação de erro vencível, não responde pelo crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista na lei incriminadora”.
Quanto ao erro sobre a pessoa (error in persona), elucidado no parágrafo 3º do mesmo artigo, narra o seguinte: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Neste caso, podemos citar as duas formas de erro de tipo; o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
O erro de tipo essencial é o que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal. Ou seja, é o erro que acontece sobre o modelo legal da conduta proibida. Podendo ser o erro de tipo essencial, invencível (escusável) ou vencível (inescusável).
Erro de tipo essencial invencível (ou escusável), exclui dolo e culpa. Não respondendo o agente por crime doloso, nem culposo. Provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que se viu envolvido se equivocaria da mesma forma. Por isso “desculpável”.
Já o erro de tipo essencial vencível (ou inescusável), não responde o agente por crime doloso, mas sim culposo, se o erro resultou de desatenção, leviandade, negligência do sujeito, deve responder pelo fato culposo.
Sendo estes os efeitos do erro de tipo essencial na modalidade culposa.
Contudo, se o crime não prever a modalidade culposa, como no seguinte exemplo; o sujeito que se engana quanto a um determinado objeto em que aparentemente parece com o seu mas no entanto, depois que este está em sua posse, o mesmo percebe que se enganou em pegar um objeto similar ao seu, como uma caneta bic, por exemplo, muito comum a todos, assim mesmo que o sujeito tenha agido com culpa, não responderá pelo crime.
De acordo com Mirabete [6]; “exige-se para a exclusão da culpabilidade que o erro seja escusável, invencível, ou seja, que, pelas circunstâncias o agente tenha sido levado ao equívoco. Havendo erro vencível, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei”.
No caso em que o agente pretende matar alguém, e aquele mata a pessoa errada, de acordo com Mirabete [7] “trata-se de mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém”.
Se o autor quisesse matar pessoa diversa e mata o ascendente, neste caso, não incide agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II e parágrafo primeiro, do CP que figura crime cometido contra ascendente.
Os casos existentes de erro acidental, são:
1-      Erro sobre o objeto “error in objecto”
2-      Erro sobre a pessoa “error in persona” –art.20 §3º CP
3-      Erro na execução “aberratio ictus” – art.73 CP
4-      Resultado diverso do pretendido “aberractio criminis” – art.74 CP

De acordo com Damásio [8]; “erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não-essencial ao delito ou quanto à maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo”.
1-      Erro sobre o objeto “error in objeto”; o erro é irrelevante, pois a tutela penal abrange a posse e a propriedade de qualquer coisa, e não de objetos determinados. Exemplo: O agente furta açúcar pensando ser farinha. Não importa se o agente queria furtar farinha, macarrão, feijão, jiló...Furtou o objeto errado? Não importa! O agente responderá pelo crime de furto.

2-      Erro sobre a pessoa “error in persona”; se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B.

3-      Erro na execução “aberratio ictus”; art.73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo 3º do art.20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 do Código Penal.

Aberratio ictus  ≠ Erro sobre a pessoa (art.20 parágrafo 3º).
aberratio ictus quando ocorre erro na pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, defeito da arma de fogo, etc.
Já no erro sobre a pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente.
4-      Resultado diverso do pretendido “aberractio criminis”; art.74- fora dos casos do art.73 do CP, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se o ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 do CP.

Sendo assim, diante das considerações acerca do tema, podemos concluir que o erro de tipo é o erro que vicia a vontade do agente, causando uma falsa percepção da realidade, podendo incidir sobre os elementos estruturais do delito. Ou seja, é o erro que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Causando uma falsa imaginação, um engano existente quanto à realidade vivenciada pelo agente que efetuou uma determinada conduta criminosa.

Camila Chagas Simões Delgado,
estudante de Direito do 5º semestre
 da Universidade do Distrito Federal – UDF.
Brasília, 04 de fevereiro de 2012.

Bibliografia:
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição.São Paulo, SP:Editora Revista dos Tribunais, 2007.
- JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
- PAULA, Marco Aurélio. Direito Penal. São Paulo. 1995.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. rev. Atual – São Paulo: Atlas, 2005.

- SARAIVA, Denise Cardia.  Direito Penal Ilustrado – Parte Geral (volume 1 ).  5ª edição. Rio de Janeiro: Edições Ilustradas Ltda., 2003. 



[1] NUCCI, Guilherme de Souza .Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[3] PAULA, Marco Aurélio. Direito Penal. São Paulo. 1995
[4]  JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[5]  JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. rev. Atual – São Paulo: Atlas, 2005.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. rev. Atual – São Paulo: Atlas, 2005.
[8] JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.