novembro 21, 2011

RESPOSTA AO TEXTO DE Milton Tiago Elias SANTOS SARTÓRIO: "O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO CLÁUSULA PÉTREA FUNDAMENTAL".

Você concorda com o autor, no sentido de ser o Poder Legislativo o mais importante dos três Poderes? Sim ou Não? Por que?
Sim, concordo com o autor, pois as leis que regem o ordenamento jurídico, são as leis que disciplinam as funções dos poderes. A lei está acima dos três poderes, e por ela estar acima deles é que torna o Legislativo o mais importante, apesar deste está em “pé de igualdade” no que diz respeito a hierarquia.
Partindo do ponto de vista da representação, esta têm um viés muito importante no que diz respeito ao Legislativo, sendo este o representante do povo. E por representar o povo possui tamanha importância.
Mas infelizmente esta representação está fadado ao fracasso, pelo fato dos representantes do povo executarem seus mandatos em benefício próprio, de maneira a usurpar o poder do povo! Representação esta que cala a voz do povo, através de seus discursos demagogos, cheios de segundas intenções em cada projeto que se vota.
Talvez eu esteja sendo generalista, e quem sabe até cometendo uma injustiça com um ou outro parlamentar, mas ao meu ver, o mais probo, por precisar aprovar determinados projetos de sua autoria, com o intuito de prestigiar os cidadãos através deste, é corrompido por uma grande massa de outros políticos que através de seus conchavos, dita a regra dos mais fortes, onde qualquer deputado que queira ter voz no parlamento deva se juntar a um determinado grupo e apoiá-los para uma determinada votação de projetos posteriores que possam beneficiar este mesmo grupo.
Sim, a questão é muito mais de politicagem do que de política ou de direito.
Repito, não quero ser injusta. Há leis de exímia maestria, brilhantemente descritas mas nada executáveis. É o velho bordão; “você finge que apreende e eu finjo que ensino”. Ou seja, você finge que cumpre a lei e eu faço a lei para que pensem que está tudo em ordem. Mas não há ordem no caso concreto deste estado fantasiosamente chamado de democrático!
Como falar em democracia e em um estado pleno de direitos se há desigualdade social e cultural em nosso país, sendo estes bens protegidos constitucionalmente! Está protegido na folha branca do papel! Na prática esta proteção não existe.
O executivo é um orgão representado por uma única pessoa, o presidente.  Que na época das eleições causa uma sensação de aproximação com a população, e o presidente é votado pelo povo. Mas depois de eleito, este passa a ocupar um cargo de difícil acesso à população. A começar pela suas instalações de trabalho, os seguranças...tudo bem, o presidente precisa estar bem protegido devido sua importante posição, seu status e papel, mas no que diz respeito ao corpo administrativo de nossas autarquias, estes, os ministros são escolhidos pelo presidente, é ele quem decide quem fará parte desse time e quanto a isto, nós meros mortais não temos controle nenhum!
Já o judiciário, este precisa primeiramente ser provocado, e a única aproximação com o cidadão é através dos fatos e atos processuais. Dá-se os fatos, que o juíz dá o direito.
 A grande maioria dos magistrados exercem a função de julgar através de mérito próprio por aprovação em concurso público. Já uma parte destes, como os ministros do STF por exemplo, são indicações político-partidárias. Mais um exemplo em que não há participação popular em um estado chamado de democrático de direito.
O judiciário julga o caso concreto a partir do que consta nas leis. Dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei. Sendo esta sua função típica.
Acredito que a jurisprudência executada pelos magistrados, pelo poder judiciário, é uma forma de legislar, bem como os seus regimentos internos de seus tribunais, são características de natureza legislativa. Bem como as questões administrativas, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários, são características de natureza executiva. Ambas funções atípicas.
No caso do executivo, sua função típica é a prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. A função atípica do executivo é a legislativa e jurisdicional. A legislativa ocorre quando o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei. Já a natureza jurisdicional, é quando o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Quanto ao poder legislativo, poder este com o qual concordo com o autor ser o de maior importância dentre os outros dois poderes, possui sua função típica de legislar, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Tem como função atípica a natureza executiva, ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc. E como natureza jurisdicional, o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Se obsevarmos bem, o poder legislativo permeia todos os outros dois poderes. Sim, o judiciário e executivo também possuem outras funções, suas funções típicas, bem como o legislativo, as atípicas como já foi dito. Mas o que quero fomentar, é a compreenção que tenho de que, se não houvessem leis, não teria como haver o poder executivo e judiciário. As leis são o princípio de todo esse ordenamento tripartido, foi através das leis que se pôde criar as votações, com suas regras, tudo positivado, para o exercício do legislativo e executivo. É através das leis que o judiciário nasce, efetivando-se como tal para concretizá-las de modo a dar a cada um o que é seu conforme está prescrito.
Por isso concordo com o autor quando este diz que o poder legislativo é o mais importante dentre os poderes, e que a função legislativa é a mais importante dentre as funções, pois sem a lei não haveria norma, não haveria ordem, não haveria direito positivado, não haveria justiça.
Antigamente os homens se organizavam através de seus costumes bárbaros e regimes déspotas!
A criação das leis foram as organizações das idéias, através de um desejo de se viver em uma sociedade organizada, onde as leis regem as execuções de nosso país, norteiam a justiça e organizam os atos de um povo.
Camila Chagas Simões Delgado.

outubro 20, 2011

O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO CLÁUSULA PÉTREA FUNDAMENTAL

Milton Tiago Elias SANTOS SARTÓRIO *


SUMÁRIO: 1. Da Separação dos Poderes; 2. Sistema de Freios e Contrapesos; 3. Funções Típicas e Atípicas; 4. Da Importância do Princípio da Separação dos Poderes; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.



SINOPSE: A separação de poderes é um princípio jurídico-constitucional informador, ligado intrinsecamente no ordenamento jurídico brasileiro não só pela sua previsão expressa (art. 60, § 4º, III), mas também pela sua gênese francesa, adotada por todos os Estados democráticos de Direito. Nesse contexto, qualquer violação que a atinja de forma reflexa deve ser tida por inconstitucional por violar todo um sistema de valores.



1. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

            A Constituição da República de 1988, corolário da Declaração Francesa, traz em seu texto a tripartição de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Além disso, protege essa tripartição em nível de cláusula pétrea fundamental (art. 60, § 4º, III).

            “A Constituição é o texto em que se asseguram ou garantem certos direitos (liberdade, igualdade) e se diz como se forma a ordem estatal e se separam os poderes” .

            Os três poderes são autônomos e independentes entre si. No entanto, um poder complementa o outro, sendo o Legislativo o mais importante de todos eles.

            “O princípio da separação ou divisão dos Poderes foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro” .

            Na Carta Política de 1988 o princípio fundamental da separação dos poderes está descrito expressamente no artigo 60, § 4º, III:

Art. 60, § 4º.Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...) III- a separação dos Poderes.

            Toda cláusula pétrea, como é cediço, não pode ser abolida ou mitigada, e sim ampliada.

            De acordo com o art. 16 da Declaração Revolucionária Francesa de 1789, ‘qualquer sociedade em que   não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição’. Assim, ainda que o art. 2º da CF não existisse, a separação dos Poderes, consagrada também no § 4º do art. 60 da Constituição, seria princípio extraído do próprio Estado Democrático de Direito . (sem destaque no original).

            Além do art. 2º da Constituição, há no art. 60, § 4º, III, a proteção a separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

            A Declaração Francesa de 1789 é famosa por representar um momento de transição dos Direitos Humanos Fundamentais do campo do jusnaturalismo para o positivismo, onde alguns princípios basilares consagrados desde à época do Rei João Sem Terra na Magna Carta Libertatum (direito de ir e vir, garantido pelo Habeas Corpus, por exemplo) foram sendo positivados.

            No entanto, somente com a Declaração de 1789 que estes princípios ganharam força e inspiraram as Constituições dos países positivados e democráticos (positivo-democráticos).

Conforme exegese do artigo 2º da Constituição, percebe-se que “a denominada tripartição dos Poderes constitui um dos princípios fundamentais” adotados pela Lei Fundamental . Nesse sentido, preceitua o art. 2º da CF:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

            Entretanto, Barruffini entende que teria sido melhor a denominação “tripartição de funções” ao invés de “tripartição de poderes”.

            Leciona o autor: “Constitui erronia falar em tripartição de poderes estatais, uma vez que eles são fruto de um mesmo poder. O poder é um só, quaisquer que sejam as manifestações de vontade emanadas em nome do Estado”.

            Corrobora deste entendimento Pedro Lenza, “isto porque o poder é uno e indivisível. O poder não se triparte. O poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções”.

            A proteção constitucional do princípio da separação dos poderes é corolário da Revolução Francesa. A Carta Política consagra a tripartição como cláusula pétrea fundamental, mitigando a possibilidade de abolir referido instituto.

            Entre tripartição de poderes, separação de poderes, ou tripartição de funções o termo mais correto seria este. Contudo, no presente trabalho referidas expressões serão usadas como sinônimas.



2. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

            A tripartição das funções (ou separação dos poderes) já havia sido estudada por Aristóteles, “em sua obra ‘Política’, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano”. (Legislativo, Executivo, Judiciário) .

Montesquieu partindo deste pressuposto aperfeiçoou a teoria de Aristóteles em “O Espírito das Leis” e contribuiu com o denominado sistema de freios e contrapesos. “em que um controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências. Na atualidade não se pode admitir a divisão rígida, uma vez que os órgãos são obrigados a realizar atividades atípicas”.

            “A tripartição, portanto, é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (...), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo”. (sem itálico no original).

            A Constituição brasileira adotou o sistema de freios e contrapesos como pode ser visto, por exemplo, no art. 84 do texto fundamental, onde permite ao Chefe do Executivo elaborar Decretos. Invadindo, desta forma, a competência do Poder Legislativo, sem violá-la, uma vez que há previsão legal.

            “A teoria da separação dos poderes diz que, qualquer que seja a atividade estatal, esta deverá ser sempre precedida por normas do último tipo citado, isto é, normas abstratas e gerais, denominadas leis.”.

            A teoria de Montesquieu serviu de base para diversos movimentos contrários ao absolutismo, entre eles estão as revoluções americanas e francesa, esta consagrou a obra de seu patriota no artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão .

            Assim, violando uma lei, automaticamente estaria violando o Princípio fundamental, qual seja o da separação dos poderes, oriundo da Grécia Antiga na obra de Aristóteles, aperfeiçoado e desenvolvido por Montesquieu e elevado a status de direito humano fundamental pelo liberalismo burguês.

            A “violação” só é permitida quando há previsão legal no texto constitucional. Desta forma, não haveria violação ao princípio da separação dos poderes na elaboração de Decretos Autônomos pelo Chefe do Executivo (art. 84, da CF).



3. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

            A separação dos Poderes, “não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça atipicamente (de forma secundária) funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro” , como exceção, uma vez que a regra é a da indelegabilidade da tripartição das funções. Isto só foi possível devido a teoria dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu em seu livro “O espírito das leis” .

            Em regra, as atribuições de um órgão não poderão, ser delegadas a outro, “trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro (...) quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas)” .

            Deste feito o Judiciário, por exemplo, tem por função típica de “dirimir, em cada caso concreto, as divergências surgidas por ocasião da aplicação das leis” . Mas também pode exercer funções atípicas como, por exemplo, legislar ao elaborar seu regimento interno (art. 96, I, a, da CF)” .

            O Poder Legislativo, por seu turno, tem por função típica a de legislar e, atipicamente de julgar, decidindo “sobre os crimes de responsabilidade (art. 52, I e II)” e “processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União (art. 52, II).” .

Portanto, devido a um sistema de freios e contrapesos, uma determinada função típica pode ser exercida atipicamente que antes não eram de sua alçada, sem contudo, violar a separação dos Poderes consagrados como cláusula pétrea pelo ordenamento jurídico (art. 60, § 4º, III da CF).



4. DA IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

            Foi visto em tópicos pretéritos que o Princípio da Separação dos Poderes é um Princípio Humano Fundamental decorrente da Declaração Francesa e elevado, na Constituição Federal de 1988, a nível de cláusula pétrea.

            Assim, não é demais falar que o Princípio da Separação dos Poderes ou da Separação das Funções é cláusula pétrea fundamental. Primeiro por sua origem histórica (encartado primeiramente na Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). Segundo, por previsão expressa do legislador de 1988, que o disciplinou expressamente no artigo 60, § 4º, III (que traz as chamadas cláusulas pétreas).

            O Princípio da Legalidade seria um princípio geral informador, que deve ser observado pelo intérprete ao aplicar a lei. Referido princípio não deixa de ser menos importante do que os demais, uma vez que consta no rol do artigo 5º da Constituição que trata dos Direitos Humanos Fundamentais.  Além disso, também decorre do Princípio da Separação dos Poderes, elevado ao status de cláusula pétrea fundamental.

            Comunga deste entendimento Barruffini ao lecionar que:

            Os princípios jurídico-constitucionais são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. São desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da legalidade, o da isonomia, o da autonomia individual, decorrente da declaração dos direitos. (sem destaque no texto original).

            Ainda, Barruffini entende que os princípios constitucionais são “valores fundamentais albergados pela Constituição, tendo por função servir como critério de interpretação das normas constitucionais, auxiliando o legislador ordinário, na elaboração das normas infraconstitucionais” .

            Fazendo, portanto, uma distinção entre o princípio da Separação dos Poderes e da Legalidade percebe-se que este serve de guia, norte para orientar o magistrado e o operador do direito na aplicação e interpretação da lei.

            Enquanto aquele assegura o positivismo jurídico do Princípio da Legalidade, este observa as demais leis que deverão estar de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de violar a separação dos poderes e a própria Constituição Federal.

            O Princípio da Legalidade, destarte, seria a célula mater, servindo de base para o Princípio da Legalidade que, por seu turno, orienta o hermeneuta na interpretação e aplicação da lei no mundo jurídico.



CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A separação dos poderes surgiu como princípio fundamental em 1789 na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Assim, mesmo que não houvesse previsão expressa no artigo 60 da Constituição este princípio prevaleceria, devido a sua importância.

            Nesse diapasão, o legislador preferiu reforçá-lo prevendo expressamente na Constituição de 1988 com status de cláusula pétrea.

            Por esta dupla “proteção”, qual seja, origem histórica e previsão legal, que o princípio da separação de poderes pode ser entendido como um princípio de cláusula pétrea fundamental.

            Os poderes são independentes entre si, mas harmônicos. Ou seja, podem exercer funções típicas e, desde que previsto em lei, funções atípicas. Deste modo, o termo “tripartição de poderes” estaria incorreto, haja vista que o poder é um só. A denominação “tripartição de funções” seria a expressão mais correta, portanto.

            No bojo do princípio fundamental da separação dos poderes há o Poder Legislativo que se estende até o legislador infraconstitucional, por meio de leis que devam observar o princípio da separação que, por seu turno, está interligado com outro de escala inferior (princípio jurídico-constitucional informador) a ele, o princípio da legalidade.

            Desse modo, uma violação a lei acarreta uma violação ao princípio constitucional da legalidade, que serve de condão entre a lei e o princípio da separação dos poderes, violando por via reflexa, a Constituição Federal e todo ordenamento jurídico.

            Portanto, para coibir qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, o hermeneuta deve, ao interpretar a lei, levar em consideração os Princípios Constitucionais, dentre eles o principal: princípio da legalidade. Se estes requisitos não forem observados haverá violação a todo ordenamento jurídico, além da própria tripartição de poderes, elevada a nível de cláusula pétrea fundamental.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.

2. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Tomo I. (arts. 1. – 7.). São Paulo: RT, 1967.

3. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Alex Marins (Tradução). São Paulo: Martin Claret, 2002.

4. BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005.

5. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

6. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.

* O autor e pesquisador Bolsista do Projeto de Iniciação Científica da Toledo é aluno do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, em Presidente Prudente/SP. Foi Conciliador do JEC, estagiário da Fazenda Nacional (PSFN), da Delegacia da Polícia Civil e estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro dos Grupos de Pesquisa Filosofia do Direito e do Estado e Acesso à Justiça: Obstáculos e Meios Facilitadores.

PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Tomo I. (arts. 1. – 7.). São Paulo: RT, 1967, p. 182.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 35.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003, p. 181.

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BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 07.

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BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003, p. 180.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003, p. 182.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 41.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 02.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. Vol. 2. Coleção curso e concurso. Edilson Mougenot Bonfim (Coordenação). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 03.



QUESTÃO:

Você concorda com o autor, no sentido de ser o Poder Legislativo o mais importante dos três Poderes? Sim ou Não? Por que?

julho 20, 2011

OBJETIVO DO BLOG

Há uma frase da poetisa Cora Coralina da qual gosto muito; "Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina".

Esta linda frase resume bem o meu objetivo quanto à criação deste blog.

Este blog possui um tema central, o direito. E o direito está presente em nossas vidas desde o momento em que somos concebidos. E como ser de direito tenho o interesse de apresentar e refletir sobre discussões que dizem respeito ao universo do direito, desde um acontecimento corriqueiro do dia-a-dia a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como estudante de direito, usarei esta ferramenta para apreender a cada dia, mais e mais com cada pesquisa, experiência e discussão que surgir para a criação deste espaço chamado interseção.

E por quê o nome interseção?

Bem, acredito que somos uma grande teia e que estamos todos interligados. E que somos os responsáveis pelas mudanças que ocorrem e que ocorrerão na humanidade, afinal somos seres históricos, somos seres políticos e, como tais, devemos ter consciência do nosso papel na sociedade, somo seres transformadores!

"Numa relação, a interseção é o espaço do “entre”, ou seja, o espaço comum, os elementos comuns. Comum aqui não significa igual, o mesmo, mas elementos, espaços através dos quais nos relacionamos com o outro, fragmentos de nossos universos singulares que partilhamos" Martin Buber, filósofo, escritor e pedagogo.
E o nosso senso de justiça é que vai pautar os caminhos em que a nossa sociedade irá seguir, afinal não existe sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.
União, interseção ou diferença?

4 DIREITOS QUE NÃO SÃO DIVULGADOS

 
 


Direitos que não são divulgados!

1. CERTIDÃO DE NASCIMENTO / CASAMENTO:
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância..

2. AUXÍLIO À LISTA Telefone 102... não! Agora é: 08002800102 Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes....
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO. SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. DOCUMENTOS ROUBADOS - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade
na emissão da 2ª via de tais documentos como: Habilitação (R$ 42,97);Identidade (R$ 32,65);Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..
4) MULTA DE TRANSITO : essa você não sabiaNo caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!
Gostaria, se possível, que cada um não guardasse a informação só para si!